INTERPRETANDO O ART. 4º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Meus amigos PCDs, Hoje vamos explorar o Artigo 4º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146). Este artigo é crucial, pois estabelece o direito fundamental à igualdade de oportunidades para todas as pessoas com deficiência, garantindo que não sofram qualquer forma de discriminação. Art. 4º - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Interpretação simplificada: § 1º “Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.” Para entender melhor, discriminação por razão da deficiência significa qualquer distinção, restrição ou exclusão, seja por ação o