INTERPRETANDO O ART. 9º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

 

Olá, leitores do Território PCD! 

Hoje vamos interpretar o Artigo 9º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que trata do direito ao atendimento prioritário. Vamos explorar cada aspecto para entender como ele impacta o dia a dia das pessoas com deficiência.


Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:


Interpretação Simplificada:


I - Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias:

Isso significa que as pessoas com deficiência devem receber ajuda prioritária em situações de emergência ou perigo, garantindo sua segurança e bem-estar.


II - Atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público:

Assegura que todos os locais abertos ao público devem proporcionar atendimento prioritário e acessível para pessoas com deficiência, sem discriminação.


III - Disponibilização de recursos humanos e tecnológicos que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas:

Isso inclui o fornecimento de recursos como intérpretes de Libras, tecnologias assistivas, e adaptações necessárias para que pessoas com deficiência possam utilizar os serviços públicos da mesma forma que as outras pessoas.


IV - Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque:

Garante que os sistemas de transporte público devem ser acessíveis, com infraestrutura adequada e segurança para pessoas com deficiência.


V - Acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis:

Assegura que informações e comunicações devem estar disponíveis de maneira acessível, como em formatos de fácil leitura, áudio, ou Braille, garantindo que todos possam compreender e utilizar essas informações.


VI - Recebimento de restituição de imposto de renda:

Prevê que pessoas com deficiência têm direito a receber a restituição de imposto de renda de forma prioritária, quando aplicável.


VII - Tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências:

Garante que pessoas com deficiência devem ter prioridade em processos legais e administrativos, com acesso facilitado aos trâmites judiciais e administrativos.


§ 1º Os direitos previstos neste artigo são estendidos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto nos casos dos incisos VI e VII deste artigo.

Em resumo, o acompanhante ou atendente pessoal também tem direito ao atendimento prioritário, exceto nas situações de restituição de imposto de renda e em processos judiciais e administrativos.


§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

Nos serviços de emergência, tanto públicos quanto privados, a prioridade garantida por esta Lei está condicionada aos procedimentos médicos estabelecidos. Isso significa que a pessoa com deficiência e seu acompanhante ou atendente pessoal terão prioridade de atendimento, mas conforme os protocolos médicos adequados à situação de emergência.


Este artigo da Lei de Inclusão busca garantir que pessoas com deficiência tenham acesso prioritário e igualitário a uma série de serviços e direitos fundamentais, promovendo assim maior inclusão e respeito aos seus direitos.

Fiquem ligados para mais interpretações e detalhes no nosso blog 'Território PCD'. Juntos, continuaremos a promover a inclusão e a defender os direitos das pessoas com deficiência!

Abraços a todos,

André Marinho


Lei 13.146 de 2015


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