INTERPRETANDO O ART. 11º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

 

Olá, leitores do Território PCD!

Hoje vamos interpretar o Artigo 11º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que aborda um direito fundamental: a autonomia sobre decisões médicas e institucionais.

Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Interpretação Simplificada:

Este artigo garante que nenhuma pessoa com deficiência pode ser obrigada a passar por procedimentos médicos, como cirurgias ou tratamentos, ou ser institucionalizada contra a sua vontade. Isso significa que essas decisões devem sempre respeitar a vontade e a autonomia da pessoa com deficiência.

Imaginem uma pessoa com deficiência que, por sua condição, necessita de cuidados médicos frequentes. Segundo este artigo, ela tem o direito de decidir se aceita ou não um determinado tratamento, como uma cirurgia. Isso é fundamental para que ela mantenha controle sobre seu próprio corpo e vida.

Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

O parágrafo único menciona uma situação específica: quando uma pessoa com deficiência está sob curatela. Curatela é uma medida jurídica que visa proteger aqueles que não podem tomar decisões por si mesmos devido a alguma incapacidade. Nesses casos, o consentimento da pessoa com deficiência pode ser suprido, ou seja, a decisão pode ser tomada por outra pessoa legalmente responsável, desde que isso esteja de acordo com o que determina a lei.

Se uma pessoa com deficiência está sob curatela de um familiar ou tutor legal, e precisa de um tratamento médico urgente, o responsável legal pode consentir em seu nome, sempre seguindo o que é melhor para o bem-estar da pessoa com deficiência e respeitando seus interesses.

Este artigo da Lei de Inclusão reforça a importância de garantir que todas as decisões relacionadas à saúde e bem-estar das pessoas com deficiência sejam baseadas em seu consentimento e vontade, promovendo assim o respeito à sua dignidade e autonomia.

Abraços a todos,

André Marinho

Lei 13.146 de 2015

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