INTERPRETANDO O ART. 8º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 8º Olá, leitores do Território PCD! Hoje vamos interpretar o Artigo 8º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência de uma maneira acessível e educativa. Este artigo é fundamental, pois estabelece os deveres do Estado, da sociedade e da família em assegurar os direitos essenciais das pessoas com deficiência. Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e